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CASA LOTÉRICA DE JAGUARÃO FONE 3261-5959

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Fim de Papo com Benito Di Paula em Jaguarão/RS

Fim de Papo com Benito Di Paula em Jaguarão/RS
Benito Di Paula chega à Jaguarão, dia 20/05 no Theatro Esperança, para uma apresentação emocionante em homenagem ao Dia das Mães, com a participação do filho Rodrigo Vellozo. Ele deixa em seu legado, mais de 35 discos gravados com mais de 45 milhões de cópias vendidas em todo o mundo e um arsenal de músicas que já foram regravadas por diversos cantores. Entre seus maiores sucessos destacam-se "Charlie Brown", "Mulher Brasileira", "Retalhos de Cetim", "Do Jeito Que A Vida Quer", "Ah, Como Eu Amei", entre outros. 🎫VALOR DOS INGRESSOS* Inteira: R$160,00 Meia-entrada : R$80,00 Ingresso solidário: R$ 100,00* (*Deverá ser entregue na hora do evento 1 litro de leite que será doado para a Santa casa ) 📍 PONTO DE VENDA Jaguarão: Tabacaria Prietsch Av. 27 de Janeiro, 609 | 53 3261-2781 **Os valores podem ser alterados sem aviso prévio. Apoio: Secult Jaguarão/RS Prefeitura de Jaguarão

JUSTIÇA FEITA: Justiça condena trio pelo assassinato de Leonardo Chagas Bretanha

 Justiça condena trio pelo assassinato de 

Leonardo Chagas Bretanha

Passo à dosimetria das penas dos réus.
1) Em relação ao réu ADILSON GILBERTO ALVES VAHL JÚNIOR:
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, entendo que a culpabilidade está inserida em grau extraordinário, levando-se em conta que o agente atuou com dolo intenso, mediante premeditação de seus atos, tendo plena consciência da ilicitude da ação e total possibilidade de adequar-se conforme o direito, circunstância que merece exasperação acima do mínimo. O réu não ostenta antecedentes (fls. 1336/1338). Conduta social inadequada, considerando que o réu encontrava-se em liberdade provisória nos autos do processo nº 055/2.11.000654-1, conforme ficou confirmado nos autos, comportando-se, desse modo, de forma frontalmente contrária à conduta esperada de acusado que está no gozo desse benefício e que, assim, deve atuar socialmente da forma mais adequada possível, com estrito respeito às leis. A personalidade do acusado não foi suficientemente elucidada nos autos. Os motivos são os comuns à espécie e consistem na vontade de obter lucro fácil em prejuízo do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, situação que denota menor possibilidade de defesa do ofendido. As consequências devem ser valoradas negativamente ao agente, porquanto ele e seus comparsas, após provocarem o óbito do ofendido, puseram fogo na residência, causando assim elevado prejuízo aos sucessores da vítima falecida. A vítima não contribuiu minimamente para o evento ilícito.
Levadas em consideração tais circunstâncias judiciais, com valoração negativa de 4, imperiosa a fixação da pena-base no termo médio, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena e tornar ilógico o intervalo de cominação abstrata da sanção penal estabelecida pelo preceito sancionador secundário. Por tais razões, fixo a  pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, entendendo ser adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59, caput, do diploma penal.
O crime foi praticado mediante o emprego de meio cruel, circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado nesta sentença.
O réu ADILSON GILBERTO ALVES VAHL JUNIOR, ao tempo do fato (14/11/2012), era menor de 21 anos, possuindo, na data citada, 20 anos de idade, pois nascido em 04/12/1991, conforme declarado na denúncia e atestado na certidão de antecedentes criminais (fl. 1336), o que faz incidir a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal).
Inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, compenso a menoridade e o meio cruel e estabeleço a pena-provisória no mesmo patamar da pena-base.
Não há causas de aumento ou de diminuição da sanção penal, modo pelo qual torno a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, considerando o quantum aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, e a natureza hedionda do delito (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90).
A pena de multa, pelas mesmas diretrizes que balizaram a pena privativa de liberdade, vai fixada em 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do fato, já considerada a situação econômica do réu declarada em juízo.
Ausentes os requisitos objetivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena.
Nego ao réu ADILSON GILBERTO ALVES VAHL JÚNIOR o direito de apelar em liberdade, considerando que se encontra segregado cautelarmente em relação a este feito desde o flagrante e que lhe foi negada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.

2) Em relação ao réu ARIEL PIRES DA ROSA:
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, entendo que a culpabilidade está inserida em grau extraordinário, levando-se em conta que o agente atuou com dolo intenso, mediante premeditação de seus atos, tendo plena consciência da ilicitude da ação e total possibilidade de adequar-se conforme o direito, circunstância que merece exasperação acima do mínimo. O réu não ostenta antecedentes (fls. 1339/1340). Conduta social e personalidade não foram esclarecidas nos autos, o que impede valoração. Os motivos são os comuns à espécie e consistem na vontade de obter lucro fácil em prejuízo do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, situação que denota menor possibilidade de defesa do ofendido. As consequências devem ser valoradas negativamente ao agente, porquanto ele e seus comparsas, após provocarem o óbito do ofendido, puseram fogo na residência, causando assim elevado prejuízo aos sucessores da vítima falecida. A vítima não contribuiu minimamente para o evento ilícito.
Levadas em consideração tais circunstâncias judiciais, com valoração negativa de 3, imperioso o deslocamento da pena mínima abstratamente cominada, com fixação da pena-base mais próxima ao termo médio, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena e tornar ilógico o intervalo de cominação abstrata da sanção penal estabelecida pelo preceito sancionador secundário. Por tais razões, fixo a  pena-base em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, entendendo ser adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59, caput, do diploma penal.
O crime foi praticado mediante o emprego de meio cruel, circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado nesta sentença.
Inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena provisória em 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual, na ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção penal, torno definitiva.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, considerando o quantum aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, e a natureza hedionda do delito (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90).
A pena de multa, pelas mesmas diretrizes que balizaram a pena privativa de liberdade, vai fixada em 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do fato, já considerada a situação econômica do réu declarada em juízo.
Ausentes os requisitos objetivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena.
Nego ao réu ARIEL PIRES DA ROSA o direito de apelar em liberdade, considerando que se encontra segregado cautelarmente em relação a este feito desde o flagrante e que lhe foi negada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.

3) Em relação à ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA:
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, entendo que a culpabilidade está inserida em grau extraordinário, levando-se em conta que a agente atuou com dolo intenso, mediante premeditação de seus atos, tendo plena consciência da ilicitude da ação e total possibilidade de adequar-se conforme o direito, circunstância que merece exasperação acima do mínimo. A ré não ostenta antecedentes (fls. 1341/1344). Conduta social inadequada, considerando que a ré encontrava-se em liberdade provisória nos autos do processo nº 055/2.11.000654-1, conforme ficou confirmado nos autos, comportando-se, desse modo, de forma frontalmente contrária à conduta esperada de acusado que está no gozo desse benefício e que, assim, deve atuar socialmente da forma mais adequada possível, com estrito respeito às leis. A personalidade da acusada não foi suficientemente elucidada nos autos. Os motivos são os comuns à espécie e consistem na vontade de obter lucro fácil em prejuízo do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, situação que denota menor possibilidade de defesa do ofendido. As consequências devem ser valoradas negativamente à agente, porquanto ela e seus comparsas, após provocarem o óbito do ofendido, puseram fogo na residência, causando assim elevado prejuízo aos sucessores da vítima falecida. A vítima não contribuiu minimamente para o evento ilícito.
Levadas em consideração tais circunstâncias judiciais, com valoração negativa de 4, imperiosa a fixação da pena-base no termo médio, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena e tornar ilógico o intervalo de cominação abstrata da sanção penal estabelecida pelo preceito sancionador secundário. Por tais razões, fixo a  pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, entendendo ser adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59, caput, do diploma penal.
O crime foi praticado mediante o emprego de meio cruel, circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado nesta sentença.
Inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena provisória em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual, na ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção penal, torno definitiva.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, considerando o quantum aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, e a natureza hedionda do delito (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90).
A pena de multa, pelas mesmas diretrizes que balizaram a pena privativa de liberdade, vai fixada em 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do fato, já considerada a situação econômica da ré declarada em juízo.
Ausentes os requisitos objetivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena.
Como extensamente motivado na fundamentação retro, e em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, decreto a prisão preventiva da ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, para assegurar a aplicação da lei penal, e, face a isso, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.

4) Disposições finais:
Custas pelos réus na proporção de 1/3 para cada um deles.
Providencie-se a unificação dos antecedentes da ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, pois existem 3 registros para a mesma pessoa (fls. 1341/1344).
Expeça-se o mandado de prisão da ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, emitindo-o de forma restrita, a fim de não prejudicar o motivo que fundamentou o decreto da prisão preventiva, e colocando-o à disposição da autoridade policial para o devido cumprimento.
Formem-se o PEC provisório dos condenados e remetam-se à VEC.
Considerando que foi decretada a prisão preventiva da ré  VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, prejudicado o pedido de fl. 1.346.
Defiro o pedido formulado pela família da vítima à fl. 1.345, pois justificados os motivos, correndo por sua conta as despesas inerentes à diligência.
Com o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome dos réus no rol de culpados;
b) preencha-se e remeta-se o BIE e encaminhe-se a ficha PJ-30;
c) extraiam-se e encaminhem-se as peças necessárias à formação do PEC definitivo;
d) comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
Cumpridas e certificadas as diligências faltantes, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na forma estabelecida pelo art. 201, §2º, do CPP, intimem-se os sucessores da vítima dos termos da presente sentença.
Jaguarão, 04 de fevereiro de 2014.

Cleber Fernando Cardoso Pires,
Juiz de Direito.


Fonte TJ RS