Justiça condena trio pelo assassinato de
Leonardo Chagas Bretanha
Passo à dosimetria
das penas dos réus.
1)
Em relação ao réu ADILSON GILBERTO ALVES VAHL JÚNIOR:
Analisando as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59, caput, do
Código Penal, entendo que a culpabilidade
está inserida em grau extraordinário, levando-se em conta que o agente
atuou com dolo intenso, mediante premeditação de seus atos, tendo plena
consciência da ilicitude da ação e total possibilidade de adequar-se conforme o
direito, circunstância que merece exasperação acima do mínimo. O réu não
ostenta antecedentes (fls. 1336/1338). Conduta social inadequada, considerando que o réu
encontrava-se em liberdade provisória nos autos do processo nº
055/2.11.000654-1, conforme ficou confirmado nos autos, comportando-se, desse
modo, de forma frontalmente contrária à conduta esperada de acusado que está no
gozo desse benefício e que, assim, deve atuar socialmente da forma mais
adequada possível, com estrito respeito às leis. A personalidade do
acusado não foi suficientemente elucidada nos autos. Os motivos são os comuns à espécie e consistem na vontade de obter lucro
fácil em prejuízo do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são
desfavoráveis, uma vez que o
crime foi praticado em concurso de agentes, situação que denota menor
possibilidade de defesa do ofendido. As consequências
devem ser valoradas negativamente ao agente, porquanto ele e seus comparsas,
após provocarem o óbito do ofendido, puseram fogo na residência, causando assim
elevado prejuízo aos sucessores da vítima falecida. A vítima não contribuiu minimamente para o evento ilícito.
Levadas em consideração tais
circunstâncias judiciais, com valoração negativa de 4, imperiosa a fixação da
pena-base no termo médio, sob pena de afronta ao princípio da individualização
da pena e tornar ilógico o intervalo de cominação abstrata da sanção penal
estabelecida pelo preceito sancionador secundário. Por tais razões, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco)
anos de reclusão, entendendo
ser adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do
art. 59, caput, do diploma penal.
O crime foi praticado mediante
o emprego de meio cruel, circunstância agravante prevista no art. 61,
inciso II, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado nesta sentença.
O
réu ADILSON
GILBERTO ALVES VAHL JUNIOR, ao tempo do fato
(14/11/2012), era menor de 21 anos, possuindo, na data citada, 20 anos de
idade, pois nascido em 04/12/1991, conforme declarado na denúncia e atestado na
certidão de antecedentes criminais (fl. 1336), o que faz incidir a atenuante da
menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal).
Inexistindo outras
circunstâncias agravantes ou atenuantes, compenso a menoridade e o meio cruel e
estabeleço a pena-provisória no
mesmo patamar da pena-base.
Não
há causas de aumento ou de diminuição da sanção penal, modo pelo qual torno a pena
definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
A pena deverá ser cumprida
inicialmente em regime fechado,
considerando o quantum aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do
Código Penal, e a natureza hedionda do delito (art. 2º, §1º, da Lei nº
8.072/90).
A pena de multa, pelas mesmas diretrizes que balizaram a pena
privativa de liberdade, vai fixada em 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do
fato, já considerada a situação econômica do réu declarada em juízo.
Ausentes os requisitos
objetivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, descabe a substituição da
pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena.
Nego ao réu ADILSON GILBERTO ALVES VAHL
JÚNIOR o direito de apelar em liberdade,
considerando que se encontra segregado cautelarmente em relação a este feito
desde o flagrante e que lhe foi negada a conversão da pena privativa de liberdade
em penas restritivas de direitos.
2)
Em relação ao réu ARIEL PIRES DA ROSA:
Analisando as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59, caput, do
Código Penal, entendo que a culpabilidade
está inserida em grau extraordinário, levando-se em conta que o agente
atuou com dolo intenso, mediante premeditação de seus atos, tendo plena
consciência da ilicitude da ação e total possibilidade de adequar-se conforme o
direito, circunstância que merece exasperação acima do mínimo. O réu não
ostenta antecedentes (fls. 1339/1340). Conduta social e personalidade não foram
esclarecidas nos autos, o que impede valoração. Os motivos são os comuns à espécie e consistem na vontade de obter lucro
fácil em prejuízo do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são
desfavoráveis, uma vez que o
crime foi praticado em concurso de agentes, situação que denota menor
possibilidade de defesa do ofendido. As consequências
devem ser valoradas negativamente ao agente, porquanto ele e seus comparsas,
após provocarem o óbito do ofendido, puseram fogo na residência, causando assim
elevado prejuízo aos sucessores da vítima falecida. A vítima não contribuiu minimamente para o evento ilícito.
Levadas em consideração tais
circunstâncias judiciais, com valoração negativa de 3, imperioso o deslocamento
da pena mínima abstratamente cominada, com fixação da pena-base mais próxima ao
termo médio, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena e
tornar ilógico o intervalo de cominação abstrata da sanção penal estabelecida pelo
preceito sancionador secundário. Por tais razões, fixo a pena-base em 23 (vinte e três)
anos e 09 (nove) meses de reclusão,
entendendo ser adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do
crime, nos termos do art. 59, caput,
do diploma penal.
O crime foi praticado mediante
o emprego de meio cruel, circunstância agravante prevista no art. 61,
inciso II, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado nesta sentença.
Inexistindo outras
circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena provisória em 27
(vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a
qual, na ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção penal, torno definitiva.
A pena deverá ser cumprida
inicialmente em regime fechado,
considerando o quantum aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do
Código Penal, e a natureza hedionda do delito (art. 2º, §1º, da Lei nº
8.072/90).
A pena de multa, pelas mesmas diretrizes que balizaram a pena
privativa de liberdade, vai fixada em 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do
fato, já considerada a situação econômica do réu declarada em juízo.
Ausentes os requisitos
objetivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, descabe a substituição da
pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena.
Nego ao réu ARIEL PIRES DA ROSA o
direito de apelar em liberdade, considerando que se encontra segregado
cautelarmente em relação a este feito desde o flagrante e que lhe foi negada a
conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
3)
Em relação à ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA:
Analisando as circunstâncias
judiciais previstas no art. 59, caput, do
Código Penal, entendo que a culpabilidade
está inserida em grau extraordinário, levando-se em conta que a agente
atuou com dolo intenso, mediante premeditação de seus atos, tendo plena
consciência da ilicitude da ação e total possibilidade de adequar-se conforme o
direito, circunstância que merece exasperação acima do mínimo. A ré não ostenta
antecedentes (fls. 1341/1344). Conduta
social inadequada, considerando que a ré encontrava-se em liberdade
provisória nos autos do processo nº 055/2.11.000654-1, conforme ficou
confirmado nos autos, comportando-se, desse modo, de forma frontalmente
contrária à conduta esperada de acusado que está no gozo desse benefício e que,
assim, deve atuar socialmente da forma mais adequada possível, com estrito
respeito às leis. A personalidade da acusada não foi suficientemente
elucidada nos autos. Os motivos são os
comuns à espécie e consistem na vontade de obter lucro fácil em prejuízo do
patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são
desfavoráveis, uma vez que o
crime foi praticado em concurso de agentes, situação que denota menor
possibilidade de defesa do ofendido. As consequências
devem ser valoradas negativamente à agente, porquanto ela e seus comparsas,
após provocarem o óbito do ofendido, puseram fogo na residência, causando assim
elevado prejuízo aos sucessores da vítima falecida. A vítima não contribuiu minimamente para o evento ilícito.
Levadas em consideração tais
circunstâncias judiciais, com valoração negativa de 4, imperiosa a fixação da
pena-base no termo médio, sob pena de afronta ao princípio da individualização
da pena e tornar ilógico o intervalo de cominação abstrata da sanção penal
estabelecida pelo preceito sancionador secundário. Por tais razões, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco)
anos de reclusão, entendendo
ser adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do
art. 59, caput, do diploma penal.
O crime foi praticado mediante
o emprego de meio cruel, circunstância agravante prevista no art. 61,
inciso II, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado nesta sentença.
Inexistindo outras
circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena provisória em 29
(vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual, na ausência
de causas de aumento ou de diminuição da sanção penal, torno definitiva.
A pena deverá ser cumprida
inicialmente em regime fechado,
considerando o quantum aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do
Código Penal, e a natureza hedionda do delito (art. 2º, §1º, da Lei nº
8.072/90).
A pena de multa, pelas mesmas diretrizes que balizaram a pena
privativa de liberdade, vai fixada em 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do
fato, já considerada a situação econômica da ré declarada em juízo.
Ausentes os requisitos
objetivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, descabe a substituição da
pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena.
Como extensamente motivado na
fundamentação retro, e em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, decreto
a prisão preventiva da ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA,
para assegurar a aplicação da lei penal, e, face a isso, nego-lhe o
direito de apelar em liberdade.
4)
Disposições
finais:
Custas pelos réus na
proporção de 1/3 para cada um deles.
Providencie-se a
unificação dos antecedentes da ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, pois existem 3
registros para a mesma pessoa (fls. 1341/1344).
Expeça-se o mandado de
prisão da ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, emitindo-o de forma restrita, a
fim de não prejudicar o motivo que fundamentou o decreto da prisão preventiva,
e colocando-o à disposição da autoridade policial para o devido cumprimento.
Formem-se o PEC
provisório dos condenados e remetam-se à VEC.
Considerando que foi decretada a prisão preventiva da
ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, prejudicado
o pedido de fl. 1.346.
Defiro o pedido formulado pela família da vítima à fl.
1.345, pois justificados os motivos, correndo por sua conta as despesas
inerentes à diligência.
Com o trânsito em julgado:
a) lance-se
o nome dos réus no rol de culpados;
b)
preencha-se e remeta-se o BIE e encaminhe-se a ficha PJ-30;
c) extraiam-se e encaminhem-se as peças necessárias à
formação do PEC definitivo;
d)
comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da
Constituição Federal;
Cumpridas e certificadas as diligências faltantes,
arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Na forma estabelecida pelo
art. 201, §2º, do CPP, intimem-se os sucessores da vítima dos termos da presente
sentença.
Jaguarão,
04 de fevereiro de 2014.
Cleber
Fernando Cardoso Pires,
Juiz de Direito.
Fonte TJ RS