Justiça suspende direitos políticos do prefeito de Jaguarão
Contratação irregular de empresa de advocacia gerou a condenação
A Ação Civil Púbica movida pelo Ministério Público contra o prefeito de Jaguarão, José Cláudio Ferreira Martins e contra a empresa Scheidemandell Advogados Associados por prática de improbidade administrativa teve seu primeiro desfecho na semana passada (26/10/2015), quando o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Jaguarão, Dr. João Garcez de Moraes Neto proferiu a condenação.
O fato se deu em 2009 quando houve a contratação da referida empresa pelo município de Jaguarão, sem a realização de processo licitatório.
Em 2012, o Ministério Público, entendendo que haveria irregularidades na contratação, impetrou com a Ação Civil Pública, enumerando uma série de fatos que caracterizavam improbidade administrativa.
A defesa do prefeito José Cláudio Ferreira Martins sustentou a ausência dos elementos caracterizadores do ato de improbidade administrativa, por ausência de dolo. Afirmou que a empresa Scheidemandel Advogados Associados fora contratada em virtude da inexistência de profissional especializado nos quadros de procuradores do Município, a fim de realizar a regularização fundiária e a promoção de programa de habitação de interesse social, temas que apresentavam complexidade, ensejando a contratação de profissionais de notório saber jurídico e especialização no tema referente à regularização fundiária. Discorreu acerca da inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que o serviço contratado fora integralmente cumprido. Argumentou, ainda, que os serviços prestados eram singulares, tendo a dispensa do processo licitatório atendido ao disposto no artigo 25 da Lei 8.666/93. Por fim, disse não ter havido fraude, tampouco má-fé em sua conduta.
No relatório o juiz salientou que: não é a simples dispensa/declaração de inexigibilidade indevida que caracteriza o ato de improbidade em comento, mas sim a concretização de tal circunstância aliada a ocorrência de uma perda patrimonial, de um desvio ou de uma apropriação de bens ou valores, ou ainda o malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres.
Convém também lembrar que a improbidade administrativa consubstancia-se em um instrumento com sanções graves, que restringem uma série de direitos fundamentais e, em muito, se assimila ao Direito Penal. Em assim sendo, a condenação em tal esfera, exige juízo de certeza.
"Em outro giro, observo que, a priori, o próprio valor cobrado pelos serviços não destoa desproporcionalmente daquilo que era exercitado no mercado", diz o magistrado, salientando que: de acordo com o avençado entre os corréus, a municipalidade pagaria ao escritório contratado a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mensais, para fins de execução do serviço de assessoria contratada. Ainda de acordo com o instrumento contratual, o custeio das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos profissionais, quando em visita ao Município de Jaguarão para as reuniões quinzenais contratadas, correria às expensas da contratada.
Segundo indicou a DPM, o preço mensal para remuneração do serviço de assessoria seria de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Já a testemunha A. M. P. referiu que o serviço de consultoria custaria cerca de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Referiu, ainda, a testemunha, que se fossem necessárias vindas a Jaguarão/RS haveria cobrança de valor adicional entre R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Então, efetuando-se a soma de tais valores, chega-se próximo ao valor acordado entre os corréus, razão pela qual entendo que o montante cobrado não se mostra destoante daquilo que é normalmente praticado no mercado.
Por fim, observo que os serviços contratados foram efetivamente prestados, não havendo, portanto, como se afirmar que o Erário sofreu um efetivo prejuízo.
Portanto, não tendo sido comprovado o prejuízo sofrido pela Administração Pública, inviável o enquadramento das condutas no tipo do art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
No caso, é patente que os corréus (prefeito e empresa) quiseram efetivar a contratação sem o prévio e necessário procedimento licitatório. Os corréus tiveram consciência e vontade de praticar a contração direta, o que caracteriza o dolo.
De mais a mais, o fato de o representante da sociedade de advogados ser vinculado ao Partido dos Trabalhadores (PT), desde 1995, o mesmo partido do Prefeito Municipal, ora corréu, tendo desempenhado funções de cunho político, como denota a certidão de fl. 813, aliado a circunstância já exposta de que a sociedade contrata não ostentava notória especialização na matéria referente ao serviço para o qual foi contratada, bem como que o objeto do contrato não se caracterizava como singular acabam por evidenciar a má-fé na conduta dos demandados.
De tal modo, entendo que o dolo necessário para a concretização do tipo do art. 11 da LIA restou efetivamente caracterizado por ambos os corréus.
Finalizando o relatório o juiz relatou a seguinte sentença:
Isso posto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e fundamento substantivo no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação por prática de ato de improbidade administrativa formulado nos autos da presente ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, razão pela qual CONDENO os corréu às seguintes sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:
3.1) corréu José Cláudio.
Atento a gravidade do ato, que não foi de monta, a não comprovação de prejuízos diretos à Administração e a terceiros, a magnitude do cargo público ostentado pelo condenado à época dos fatos (Prefeito Municipal, chefe do executivo local), em consonância com o postulado da proporcionalidade, entendo como adequadas as seguintes reprimendas:
a) JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA MARTINS às seguintes sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92:
a.1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos;
a.2) pagamento de multa civil arbitrada em 03 (três) vezes o valor bruto da última remuneração percebida como Prefeito Municipal de Jaguarão;
a.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
3.2) Corré Scheimandel Advogados Associados.
b.1) SCHEIDEMANDEL ADVOGADOS ASSOCIADOS apenas a sanção acima citada no item a.3.
Em razão da sucumbência recíproca, porém mínima da parte autora, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento integral das custas e das despesas processuais.
Incabível a condenação em honorários em favor do Ministério Público, haja vista a vedação do artigo 128, §5º, inciso II, letra "a", da Constituição Federal, e a interpretação que deve ser dada a partir da análise do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Cabe salientar que a condenação do prefeito Cláudio Martins e da empresa Scheidemandell Advogados Associados se deu em 1ª instância, ou seja, ainda cabe contestação da decisão e, nestes casos, normalmente acontece o ingresso de recurso para a instância superior, na tentativa de anular a sentença.
Fonte: A Jornal a Folha Regional