WhatSapp do Programa Variedades do Ruba

WhatSapp do Programa Variedades do Ruba

PREVISÃO DO TEMPO PARA JAGUARÃO E RIO BRANCO UY

TRANSMISSÃO DO PROGRAMA AO VIVO DAS 10:30 ÀS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA.

TRANSMISSÃO DO PROGRAMA AO VIVO DAS 10:30 ÀS 14:00 DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA.
CLIQUE NA IMAGEM COM O BOTÃO DIREITO DO MOUSE E ABRA EM OUTRA JANELA.

PROGRAMA VARIEDADES DO RUBA

PROGRAMA VARIEDADES DO RUBA
PROGRAMA VARIEDADES DO RUBA É UM PROGRAMA DE UTILIDADE PÚBLICA ONDE VOCÊ FICA SABENDO AS PRINCIPAIS NOTÍCIAS DA FRONTEIRA BRASIL X URUGUAY

CURTA NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK E DEIXE SUA MENSAGEM PRIVADA PARA O PROGRAMA

CASA LOTÉRICA DE JAGUARÃO FONE 3261-5959

CASA LOTÉRICA DE JAGUARÃO FONE 3261-5959

RESULTADOS DO TRILEGAL TCHÊ SÓ PARA O INTERIOR

Fim de Papo com Benito Di Paula em Jaguarão/RS

Fim de Papo com Benito Di Paula em Jaguarão/RS
Benito Di Paula chega à Jaguarão, dia 20/05 no Theatro Esperança, para uma apresentação emocionante em homenagem ao Dia das Mães, com a participação do filho Rodrigo Vellozo. Ele deixa em seu legado, mais de 35 discos gravados com mais de 45 milhões de cópias vendidas em todo o mundo e um arsenal de músicas que já foram regravadas por diversos cantores. Entre seus maiores sucessos destacam-se "Charlie Brown", "Mulher Brasileira", "Retalhos de Cetim", "Do Jeito Que A Vida Quer", "Ah, Como Eu Amei", entre outros. 🎫VALOR DOS INGRESSOS* Inteira: R$160,00 Meia-entrada : R$80,00 Ingresso solidário: R$ 100,00* (*Deverá ser entregue na hora do evento 1 litro de leite que será doado para a Santa casa ) 📍 PONTO DE VENDA Jaguarão: Tabacaria Prietsch Av. 27 de Janeiro, 609 | 53 3261-2781 **Os valores podem ser alterados sem aviso prévio. Apoio: Secult Jaguarão/RS Prefeitura de Jaguarão

BRIGADA MILITAR É ACIONADA EM RAZÃO DE ASSALTO EM RESIDÊNCIA DE JAGUARÃO



No dia 07 de fevereiro de 2014, aproximadamente às 13h20min., a Brigada Militar foi solicitada a comparecer em uma residência na rua Gen Osório, em razão de ter ocorrido no local uma assalto. No local a guarnição de serviço foi informada que três indivíduos armados teriam rendido o pedreiro que chegava para trabalhar na residência e levado certa importância em dinheiro e jóias. Foram realizodas buscas pela cidade porém não foram encontrados os assaltantes

SILVIO CESAR GOMES CARDOSO
Maj QOEM –  Cmt do 3º BPAF

CORTE DE CARNAVAL 2014


Rei Momo - Magnun Machado
Rainha – Sulaine Braga
1ª Princesa – Suellen Araujo
2ª Princesa – Pamela Lugo

Maré sobe e causa estragos na praia do Cassino


Vários carros atolados, correria e cadeiras arrastadas, esse foi o resultado da subida repentina da maré, surpreendendo vários banhistas que aproveitavam a praia próximo aos Molhes da Barra, no final da manhã deste domingo (9).

Lenon Marques, 23 anos, salva-vidas civil, disse que o mar estava calmo e liso,  ""veio uma onda mais longa. Quando a água voltou, acabou "represando" o mar e formando mais três ondas. Foi uma destas que avançou mais e causou o estrago"". Segundo ele, na guarita dos salva-vidas, a onda alcançou entre 70 e 80 centímetros.

O banhista Giordani Mendes, 36, de Pelotas, informou que foi tudo muito rápido, sem aviso. Ele viu o mar subir de repente, com uma onda sobre a outra. A onda derrubou motos, destruiu gazebos, cadeiras de praia e churrasqueiras, relatou Mendes descrevendo ainda que vários carros boiaram e bateram uns contra os outros. "Foi horrível, achei que ia morrer aqui", disse ele. Depois que o mar acalmou, perguntado se iria continuar na praia, disse que não. "Nem pensar. Acabou com a minha praia. Vou embora pra casa", concluiu o banhista.

O fenômeno, conhecido como Tsunami Meteorológico, não é novidade para os banhistas que frequentam a praia do Cassino, tendo sido registrado em outras ocasiões, mas em nenhuma delas, nem na ocorridan neste domingo, se igualou à onda que atingiu o balneário, em março de 1977, quando relatos informam que “a água do mar se elevou a grande altura, e a onda veio correndo do oceano para a terra. Passou por cima de aproximadamente 14 automóveis que estavam na praia. Jogou um deles contra um trêiler de cachorro-quente, que logo perdeu o equilíbrio e virou na praia. Alguns objetos que estavam no trêiler, como garrafas, foram carregados pelas águas até os cômoros (dunas) de areia que ficam a uns 200 metros de distância em relação à linha de maré...”, de acordo com informações do artigo “A onda misteriosa do Cassino”, de Tulio Brandão, publicado em novembro de 2010.

BRIGADA MILITAR EFETUA PRISÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE EM JAGUARÃO

Na madrugada deste sábado (08/02), aproximadamente às 03:00Hs. policiais militares da Brigada Militar no decorrer da operação “Balada Segura”, efetuaram a prisão do senhor S.L.R. nas proximidades da boate Kripta. No momento da abordagem o cidadão desacatou os policiais e avançou contra os mesmos com uma faca, após ser contido foi realizado o exame do etilômetro o qual constatou 0.89mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (quase o triplo do limite máximo permitido). O cidadão foi preso e teve seu veículo recolhido.

Comunicado: Inclusão de novas certidões para empresas fornecedoras de serviços ao município

A Prefeitura de Jaguarão através do Departamento Almoxarifado Central, Patrimônio e Compras comunica às empresas que fornecem serviços e materiais ao município que na atualização cadastral foram incluídas novas certidões. A nova documentação começou a ser exigida neste mês de fevereiro.
Os interessados em regularizar a documentação devem procurar o Núcleo de Licitações, localizado junto ao prédio da Prefeitura Municipal.  

BRIGADA MILITAR CUMPRE MANDADO JUDICIAL

BRIGADA MILITAR CUMPRE MANDADO JUDICIAL E PRENDE FORAGIDO EM ARROIO GRANDE: Na manhã desta sexta-feira (07/02) policiais militares do 3ºBPAF na cidade de Arroio Grande
abordaram e prenderam o ex-vereador da cidade de Herval C. I.  onde o mesmo possuía em seu desfavor um mandado de prisão nº 638803966201082101030001 expedido pela comarca da cidade de Herval. Após o registro o cidadão foi encaminhado ao Presido Estadual de Jaguarão.

Troca-Troca e Patrulha Agrícola: Reuniões nas Comunidades Rurais

A Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente comunica aos produtores rurais interessados nos programas troca-troca e patrulha agrícola safra de inverno, que serão feitas  reuniões nas comunidades rurais nas seguintes datas:


Data
Hora
Comunidade
Local
10/02
10:00
Charqueada
Na capela São Pedro
11/02
10:00
Umbu
Na propriedade do Seu Gilberto
11/02
14:00
Mei’agua
Local de feiras
12/02
10:00
Pedras Brancas
Na capela São José
12/02
14:00
Telho
Na Escola Barão do Rio Branco
13/02
10:00
Santana
No centro comunitário
13/02
14:00
Perdiz
Na Capela São Paulo
14/02
10:00
Quilombo
Na Escola Maria Quiteria
14/02
14:00
Cerrito
Na Escola Lucinda Garcia
17/02
14:00
Carlos Marti
Na propriedade da Tais
18/02
14:00
São Luis
No centro comunitário
19/02
14:00
Passo da Areia
Na propriedade do Seu Terrinha
20/02
10:00
Casa de lata
Na atual propriedade do Dino
20/02
14:00
Lagões
Na propriedade do Rudimar
21/02
14:00
Cerro Matadouro
No centro comunitário

JUSTIÇA FEITA: Justiça condena trio pelo assassinato de Leonardo Chagas Bretanha

 Justiça condena trio pelo assassinato de 

Leonardo Chagas Bretanha

Passo à dosimetria das penas dos réus.
1) Em relação ao réu ADILSON GILBERTO ALVES VAHL JÚNIOR:
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, entendo que a culpabilidade está inserida em grau extraordinário, levando-se em conta que o agente atuou com dolo intenso, mediante premeditação de seus atos, tendo plena consciência da ilicitude da ação e total possibilidade de adequar-se conforme o direito, circunstância que merece exasperação acima do mínimo. O réu não ostenta antecedentes (fls. 1336/1338). Conduta social inadequada, considerando que o réu encontrava-se em liberdade provisória nos autos do processo nº 055/2.11.000654-1, conforme ficou confirmado nos autos, comportando-se, desse modo, de forma frontalmente contrária à conduta esperada de acusado que está no gozo desse benefício e que, assim, deve atuar socialmente da forma mais adequada possível, com estrito respeito às leis. A personalidade do acusado não foi suficientemente elucidada nos autos. Os motivos são os comuns à espécie e consistem na vontade de obter lucro fácil em prejuízo do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, situação que denota menor possibilidade de defesa do ofendido. As consequências devem ser valoradas negativamente ao agente, porquanto ele e seus comparsas, após provocarem o óbito do ofendido, puseram fogo na residência, causando assim elevado prejuízo aos sucessores da vítima falecida. A vítima não contribuiu minimamente para o evento ilícito.
Levadas em consideração tais circunstâncias judiciais, com valoração negativa de 4, imperiosa a fixação da pena-base no termo médio, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena e tornar ilógico o intervalo de cominação abstrata da sanção penal estabelecida pelo preceito sancionador secundário. Por tais razões, fixo a  pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, entendendo ser adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59, caput, do diploma penal.
O crime foi praticado mediante o emprego de meio cruel, circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado nesta sentença.
O réu ADILSON GILBERTO ALVES VAHL JUNIOR, ao tempo do fato (14/11/2012), era menor de 21 anos, possuindo, na data citada, 20 anos de idade, pois nascido em 04/12/1991, conforme declarado na denúncia e atestado na certidão de antecedentes criminais (fl. 1336), o que faz incidir a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do Código Penal).
Inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, compenso a menoridade e o meio cruel e estabeleço a pena-provisória no mesmo patamar da pena-base.
Não há causas de aumento ou de diminuição da sanção penal, modo pelo qual torno a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, considerando o quantum aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, e a natureza hedionda do delito (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90).
A pena de multa, pelas mesmas diretrizes que balizaram a pena privativa de liberdade, vai fixada em 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do fato, já considerada a situação econômica do réu declarada em juízo.
Ausentes os requisitos objetivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena.
Nego ao réu ADILSON GILBERTO ALVES VAHL JÚNIOR o direito de apelar em liberdade, considerando que se encontra segregado cautelarmente em relação a este feito desde o flagrante e que lhe foi negada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.

2) Em relação ao réu ARIEL PIRES DA ROSA:
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, entendo que a culpabilidade está inserida em grau extraordinário, levando-se em conta que o agente atuou com dolo intenso, mediante premeditação de seus atos, tendo plena consciência da ilicitude da ação e total possibilidade de adequar-se conforme o direito, circunstância que merece exasperação acima do mínimo. O réu não ostenta antecedentes (fls. 1339/1340). Conduta social e personalidade não foram esclarecidas nos autos, o que impede valoração. Os motivos são os comuns à espécie e consistem na vontade de obter lucro fácil em prejuízo do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, situação que denota menor possibilidade de defesa do ofendido. As consequências devem ser valoradas negativamente ao agente, porquanto ele e seus comparsas, após provocarem o óbito do ofendido, puseram fogo na residência, causando assim elevado prejuízo aos sucessores da vítima falecida. A vítima não contribuiu minimamente para o evento ilícito.
Levadas em consideração tais circunstâncias judiciais, com valoração negativa de 3, imperioso o deslocamento da pena mínima abstratamente cominada, com fixação da pena-base mais próxima ao termo médio, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena e tornar ilógico o intervalo de cominação abstrata da sanção penal estabelecida pelo preceito sancionador secundário. Por tais razões, fixo a  pena-base em 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, entendendo ser adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59, caput, do diploma penal.
O crime foi praticado mediante o emprego de meio cruel, circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado nesta sentença.
Inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena provisória em 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual, na ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção penal, torno definitiva.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, considerando o quantum aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, e a natureza hedionda do delito (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90).
A pena de multa, pelas mesmas diretrizes que balizaram a pena privativa de liberdade, vai fixada em 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do fato, já considerada a situação econômica do réu declarada em juízo.
Ausentes os requisitos objetivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena.
Nego ao réu ARIEL PIRES DA ROSA o direito de apelar em liberdade, considerando que se encontra segregado cautelarmente em relação a este feito desde o flagrante e que lhe foi negada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.

3) Em relação à ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA:
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, entendo que a culpabilidade está inserida em grau extraordinário, levando-se em conta que a agente atuou com dolo intenso, mediante premeditação de seus atos, tendo plena consciência da ilicitude da ação e total possibilidade de adequar-se conforme o direito, circunstância que merece exasperação acima do mínimo. A ré não ostenta antecedentes (fls. 1341/1344). Conduta social inadequada, considerando que a ré encontrava-se em liberdade provisória nos autos do processo nº 055/2.11.000654-1, conforme ficou confirmado nos autos, comportando-se, desse modo, de forma frontalmente contrária à conduta esperada de acusado que está no gozo desse benefício e que, assim, deve atuar socialmente da forma mais adequada possível, com estrito respeito às leis. A personalidade da acusada não foi suficientemente elucidada nos autos. Os motivos são os comuns à espécie e consistem na vontade de obter lucro fácil em prejuízo do patrimônio alheio. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado em concurso de agentes, situação que denota menor possibilidade de defesa do ofendido. As consequências devem ser valoradas negativamente à agente, porquanto ela e seus comparsas, após provocarem o óbito do ofendido, puseram fogo na residência, causando assim elevado prejuízo aos sucessores da vítima falecida. A vítima não contribuiu minimamente para o evento ilícito.
Levadas em consideração tais circunstâncias judiciais, com valoração negativa de 4, imperiosa a fixação da pena-base no termo médio, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena e tornar ilógico o intervalo de cominação abstrata da sanção penal estabelecida pelo preceito sancionador secundário. Por tais razões, fixo a  pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, entendendo ser adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59, caput, do diploma penal.
O crime foi praticado mediante o emprego de meio cruel, circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentado nesta sentença.
Inexistindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena provisória em 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a qual, na ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção penal, torno definitiva.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, considerando o quantum aplicado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, e a natureza hedionda do delito (art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90).
A pena de multa, pelas mesmas diretrizes que balizaram a pena privativa de liberdade, vai fixada em 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à data do fato, já considerada a situação econômica da ré declarada em juízo.
Ausentes os requisitos objetivos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão da suspensão condicional da pena.
Como extensamente motivado na fundamentação retro, e em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, decreto a prisão preventiva da ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, para assegurar a aplicação da lei penal, e, face a isso, nego-lhe o direito de apelar em liberdade.

4) Disposições finais:
Custas pelos réus na proporção de 1/3 para cada um deles.
Providencie-se a unificação dos antecedentes da ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, pois existem 3 registros para a mesma pessoa (fls. 1341/1344).
Expeça-se o mandado de prisão da ré VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, emitindo-o de forma restrita, a fim de não prejudicar o motivo que fundamentou o decreto da prisão preventiva, e colocando-o à disposição da autoridade policial para o devido cumprimento.
Formem-se o PEC provisório dos condenados e remetam-se à VEC.
Considerando que foi decretada a prisão preventiva da ré  VALÉRIA EMMA MARTINEZ VEGA, prejudicado o pedido de fl. 1.346.
Defiro o pedido formulado pela família da vítima à fl. 1.345, pois justificados os motivos, correndo por sua conta as despesas inerentes à diligência.
Com o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome dos réus no rol de culpados;
b) preencha-se e remeta-se o BIE e encaminhe-se a ficha PJ-30;
c) extraiam-se e encaminhem-se as peças necessárias à formação do PEC definitivo;
d) comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
Cumpridas e certificadas as diligências faltantes, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na forma estabelecida pelo art. 201, §2º, do CPP, intimem-se os sucessores da vítima dos termos da presente sentença.
Jaguarão, 04 de fevereiro de 2014.

Cleber Fernando Cardoso Pires,
Juiz de Direito.


Fonte TJ RS

Operação apreende mercadorias de procedência estrangeira A ação foi realizada em Arroio Grande e apreendeu mercadorias avaliadas em R$10 mil

A Operação Navegantes foi realizada na última terça-feira (4) na BR-116 em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF), em Arroio Grande, para reprimir os crimes de contrabando. O trabalho foi feito pela equipe de repressão da Inspetoria da Receita Federal, com o apoio da Brigada Militar (BM).

Cerca de 160 veículos entre automóveis, caminhões e ônibus foram vistoriados. Foram apreendidas mercadorias avaliadas no valor de R$10 mil, entre elas três copiadoras. As mercadorias de procedência estrangeira foram retidas. Os responsáveis deverão comprovar, no prazo de vinte dias, o regular ingresso das mercadorias no território nacional.

Prefeitura abre inscrições para processo seletivo de estagiários

A Prefeitura de Jaguarão através da Secretaria de Administração abriu nesta semana as inscrições para o processo seletivo de estagiários de ensino médio, superior e técnico.
Conforme o edital os candidatos deverão apresentar, no ato de inscrição, comprovante de residência, comprovante de matrícula, comprovante de frequência e aproveitamento escolar, RG, CPF e Certidão Negativa Criminal do Estado do Rio Grande do Sul. Os documentos devem ser entregues, das 08h às 13h, na Secretaria de Administração, localizada junto ao prédio da Prefeitura Municipal. O prazo encerra no dia 20 de fevereiro.

CERRO LARGO Una turbonada "arrasó" con el pueblo de Tres Islas Más de 14 casas fueron afectadas por una fuerte turbonada. El intendente Sergio Botana indicó que el fenómeno "destrozó techos, casas enteras y arrancó árboles, fue un desastre”.









La localidad de Tres Islas sufrió los efectos de una turbonada que provocó la voladura de varios techos de las viviendas que le corresponden a Mevir de la zona. 

Según informó el prosecretario de Presidencia Diego Cánepa en conferencia de prensa, no hay víctimas fatales de este hecho. 

El jerarca manifestó que hubo más de 14 casas afectadas por el hecho.

La localidad se encuentra situada en la zona oeste del departamento de Cerro Largo, sobre el cerro de igual nombre, al norte del arroyo Quebracho y junto a camino secundario que la une con la ruta 7. Dista 22 km de la ciudad de Fraile Muerto y 62 km de la capital departamental Melo. De acuerdo al último censo, cuenta con 195 habitantes. 

Algunas de las viviendas estaban de reformas en el marco de la intervención de la propia Intendencia y de Mevir (Movimiento de Erradicación de la Vivienda Insalubre Rural).

El intendente de Cerro Largo, Sergio Botana, dijo a Subrayado que “un tornado arrasó” al pueblo.

“Destrozó techos, casas enteras y arrancó árboles, fue un desastre”, añadió Botana.

Luego, en declaraciones a Telemundo agregó que la gente "se organiza para pasar la noche. Estamos reorganizando la construcción, se está tratando de recuperar las pocas cosas que quedaron de entre los escombros".


FONTE: EL PAIS

Candidatas de Canguçu e Cerrito passam para a etapa de Capão da Canoa

São Lourenço do Sul sediou na tarde deste domingo (02) a etapa regional do maior concurso de beleza do Estado. O evento aconteceu as 19 horas no Largo Laura Abreu e as candidatas da cidade de Canguçu GREICE DIAS e da cidade de Cerrito CRISTIANE GOWERT foram as escolhidas para representar a Zona sul em Capão da Canoa no próximo dia 22 de fevereiro.

www.jornalolourenciano.com.br

Cadáver encontrado no rio Jaguarão

Homem foi identificado como Paulo Cesar Souza Chaves Martinez , 27 anos; Polícia Civil investiga o caso 
O corpo de um homem identificado como Paulo Cesar Souza Chaves Martinez, 27 anos, foi encontrado as margens do cais do porto do Rio Jaguarão neste sábado (1).
Por volta das 22h30min, uma equipe de salvamento do Corpo de Bombeiros foi acionada para retirar a vítima do local. A Polícia Cívil investiga o caso.